Recuperação de Veículos de Terceiros de Boa-Fé Apreendidos com Mercadorias Objeto de Contrabando e Descaminho
A apreensão de veículos pela Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar em decorrência do transporte de mercadorias estrangeiras sem a devida documentação fiscal é um dos temas mais sensíveis e complexos do Direito Penal e do Direito Aduaneiro, sendo este último um ramo do Direito Tributário. O cenário torna-se ainda mais dramático quando o proprietário do veículo não é a pessoa que estava cometendo a infração, mas sim um terceiro — muitas vezes uma locadora, um agente de leasing ou um amigo/familiar — que cedeu o bem sem qualquer ciência da finalidade ilícita.
Preliminarmente, é imprescindível diferenciar os conceitos de contrabando e descaminho. Embora frequentemente utilizados como sinônimos no senso comum, os institutos possuem naturezas jurídicas distintas, tipificadas no Código Penal Brasileiro nos Artigos 334 e 334-A, respectivamente. O descaminho, previsto no Artigo 334, do Código Penal, é configurado pela evasão do pagamento de imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria permitida abrangendo relações entre fronteiras, como, por exemplo, telefones celulares, aparelhos de informática e outros. O bem pode entrar no país, mas o agente “desvia-se” do caminho fiscal para não pagar os tributos, sendo o II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos industrializados), PIS (Programa de Integração Social) Importação e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) Importação. O contrabando, previsto no Artigo 334-A, do Código Penal, consiste na importação ou exportação de mercadorias proibidas, ou seja, aquelas que dependem de regulamentação de um órgão de fiscalização específico do poder público para serem internados neste país, como, por exemplo, pneus, cigarros e outros. A gravidade é maior, pois atenta contra a saúde pública, a segurança ou a moralidade, e não apenas contra o erário.
O Decreto-Lei nº 37/1966 e o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) estabelecem a pena de perdimento do veículo transportador quando este é utilizado para conduzir mercadorias sujeitas a perdimento, desde que haja prova de que o proprietário do veículo concorreu para a prática da infração ou dela se beneficiou. A grande controvérsia reside na aplicação automática dessa pena. A polícia rodoviária federal e a polícia militar, ao flagrar o ilícito, procedem a busca e apreensão das mercadorias e do veículo e os conduzem para a Receita Federal do Brasil, onde é documentada a apreensão e iniciado o processo administrativo de perdimento, independentemente de quem seja o proprietário constante no registro do DETRAN. É neste ponto que o princípio da intransmissibilidade da pena e o direito de propriedade ganham relevo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pena de perdimento não pode atingir o proprietário do veículo que não agiu com dolo ou culpa, nem obteve proveito da infração. Para que o veículo seja confiscado, é necessária a demonstração da responsabilidade subjetiva do proprietário. Considera-se terceiro de boa-fé aquele que não tinha conhecimento da utilização do veículo para fins ilícitos, não participou, direta ou indiretamente, da estratégia de transporte das mercadorias e tomou as cautelas normais ao ceder ou locar o bem, por exemplo, através da celebração de um contrato de locação formal, verificação de antecedentes e outros.
Outro argumento jurídico fundamental para a recuperação do bem é o princípio da proporcionalidade. A jurisprudência pátria entende que deve haver uma relação de equilíbrio entre o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas. Se um caminhão avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é apreendido transportando R$ 10.000,00 (dez mil reais) em mercadorias, a aplicação da pena de perdimento sobre o veículo é considerada desproporcional e confiscatória.
Ao tomar ciência da apreensão, o proprietário deve agir rapidamente. O procedimento divide-se em duas esferas: (i) a esfera administrativa, onde é instaurado o processo administrativo de perdimento mediante a lavratura do auto de infração e perdimento de veículo pela Receita Federal do Brasil. É o momento de juntar provas da propriedade, do contrato de locação ou comodato e da ausência de participação no ilícito, bem como outras provas necessárias, para comprovar a boa-fé do proprietário do veículo, e apresentar a competente impugnação administrativa. Contudo, raramente a Receita Federal do Brasil reverte a apreensão administrativamente quando há indícios de crime; e (ii) a esfera judicial, onde o proprietário do veículo propõe ação judicial demonstrando ao Poder Judicário a ilegalidade do ato administrativo por violação ao direito de propriedade do terceiro de boa-fé ou por desproporcionalidade.
O proprietário que tem seu veículo apreendido por culpa de outrem possui o direito de regresso. Isso significa que, após recuperar o bem, ou caso o perca definitivamente, ele pode processar o responsável direto pelo ilícito para reaver prejuízos materiais, tais como, mas não se limitando aos danos no veículo e aos lucros cessantes, sendo aqueles valores que deixou de ganhar em virtude do tempo de inatividade do veículo.
Na esfera penal, quando acionado, o terceiro de boa-fé deve colaborar com as investigações para demonstrar que sua conduta foi meramente civil (cessão do bem) e não criminosa (coautoria ou participação no contrabando/descaminho).
A prova da boa-fé deve ser robusta. Documentos como contratos com firma reconhecida, rastreamento do veículo e comunicações prévias são essenciais para o sucesso das demandas administrativa e judicial.


