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Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT: Quando Incide e Como Evitar

A rescisão do contrato de trabalho é um momento crítico na relação entre empregador e empregado. Entre as diversas obrigações que surgem, o cumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias é um dos temas que gera o maior número de condenações na Justiça do Trabalho. A multa prevista no Artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho é uma penalidade severa imposta ao empregador que atrasa o pagamento das verbas rescisórias e não procede as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O Artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deve proceder à anotação na Carteira de Trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias. O § 6º, do mesmo dispositivo legal, define o prazo único de 10 (dez) dias corridos a contar do término do contrato. Se o empregador descumprir esse prazo, o § 8º impõe o pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao valor de seu último salário, devidamente corrigido.

A multa incide sempre que o pagamento integral das verbas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não ocorrer dentro do decêndio legal, bem como nas hipóteses que o empregador não realiza as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social neste mesmo prazo.

Em casos de morte do empregado, a multa também é devida se o pagamento aos herdeiros ultrapassar os 10 (dez) dias. O pagamento de apenas parte das verbas dentro do prazo não afasta a multa, pois a obrigação é de quitação total das parcelas incontroversas.

Embora o Artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz que a multa é equivalente ao último salário do empregado, a jurisprudência reconhece que a multa é equivalente a última remuneração. Isso significa dizer que também integra ao valor da multa, os valores recebidos a título de horas extras habituais, adicionais de insalubridade, periculosidade e outros.

Uma das hipóteses de não incidência da multa é quando ficar comprovado de que as anotações na Carteira de Trabalho não ocorreram em razão de que o empregado que deu causa à mora, no entanto, é de obrigação do empregador comprovar tal fato à Justiça do Trabalho. Além disso, caso o empregado apresente resistência ao recebimento das verbas rescisórias, no mesmo prazo de 10 (dez) dias o empregador deverá depositar judicialmente as verbas rescisórias para que não incorra no pagamento da multa. Para evitar esse passivo trabalhista, as empresas devem adotar procedimentos rigorosos de compliance, fazendo a gestão de prazos para cumprimento das obrigações trabalhistas no setor de recursos humanos (RH) e utilizando das ações judiciais cabíveis, se o caso.

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